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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002728-82.2024.8.16.0153 Recurso: 0002728-82.2024.8.16.0153 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): NEUZA PEREIRA LACERDA Recorrido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL. RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DA AUTORA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MANUSEIO DE LIXO URBANO E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GRAU MÉDIO (20%). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente, que pleiteia a implementação do adicional de insalubridade à sua remuneração, alegando que o laudo pericial não demonstra a exposição a agentes insalubres nas atividades exercidas como servidora pública municipal. A Recorrente atua na limpeza e na cozinha de uma escola municipal e a Administração Pública argumenta que suas atividades não são realizadas de forma habitual e permanente, não se enquadrando no adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal em razão das atividades que desempenha e a partir de qual data deve ser iniciado esse pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O adicional de insalubridade está previsto na legislação municipal e deve ser concedido aos servidores expostos a agentes nocivos à saúde. 2. A prova pericial constatou a exposição da servidora a agentes insalubres, apesar de a Administração Pública afirmar que as atividades não eram habituais e permanentes. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite que o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos para formar sua convicção. 4. O pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer a partir da data do laudo pericial conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade pode ser reconhecido mesmo que as atividades desempenhadas não estejam expressamente previstas na norma regulamentadora, desde que haja laudo pericial que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde durante o exercício das funções. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais versam sobre a implementação do adicional de insalubridade à sua remuneração. Sustenta à Recorrente que o laudo pericial não é capaz de demonstrar a exposição aos agentes insalubres da atividade exercida. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à Recorrente. O adicional de insalubridade está previsto no art. 88, § 1º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei n.°02/1993: Art. 88 - O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições definidas nesta Lei. § 1º - Consideram-se como atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A autora é servidora pública municipal desde 01/10/2003, no cargo de auxiliar de serviços públicos. Executando seus serviços, tanto na limpeza de banheiros, quanto na cozinha (mov. 1.6). O benefício requerido tem natureza de gratificação individual e personalíssima, de modo que a implementação do adicional à remuneração da servidora e o percentual equivalente estão diretamente relacionados ao nível de exposição aos agentes insalubres, conforme constatado na perícia técnica. No presente caso, o Município afirmou expressamente que as atividades da autora não são realizadas de forma habitual e permanentes, não enquadrando o adicional de insalubridade (mov. 141). Outrossim, verificou-se na prova técnica (mov. 71) o seguinte: “A requerente trabalha em uma escola municipal infantil, realizando serviços de limpeza em salas de aula, auditórios, banheiros, áreas comuns, pátio, mesas, cadeiras e demais ambientes. No desempenho de suas funções, a requerente utiliza produtos químicos básicos para limpeza, como sabão, água sanitária e detergente. Observou-se que a requerida fornece os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, fato também confirmado pela própria requerente.” A Administração Pública está adstrita às determinações legais e às constatações da perícia realizada, não se admitindo que atue além daquilo que foi atestado no laudo ou conceda a vantagem que, por sua vez, possui natureza transitória, sem a incontestável constatação das condições de insalubridade a que a servidora está submetida. Desse modo, embora as atividades da autora não estejam especificadas no rol disposto na NR 15 – “Atividades e Operações Insalubres” – anexo nº 14, aprovado pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a prova pericial contatou de forma inequívoca que há o contato com agentes insalubres na jornada de trabalho, de modo que a exposição ao risco é inerente ao cargo/função de auxiliar de serviços públicos, especialmente devido ao contato direto com resíduos e rejeitos dos ambientes e à exposição ocupacional a radiação Não-Ionizante. Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há que se falar em vinculação absoluta do julgador às disposições do laudo pericial. Vejamos: “O juiz não fica adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, pericial como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no AREsp 1339730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019, sem destaques no original). Em situação análoga, este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PROVA EMPRESTADA ADMITIDA - PERÍCIA REALIZADA NO LOCAL DO TRABALHO DA AUTORA (ESCOLA) QUE ATESTA O CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE PARA O EXERCÍCIO DE 25% DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO – CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, CONTUDO, QUE NÃO RECONHECE A ATIVIDADE COMO INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL E NOVA PERÍCIA QUE SE REVELAM DESNECESSÁRIAS NO CASO – LAUDO PERICIAL SUFICIENTE A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO – ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE INCLUI A LIMPEZA DIÁRIA DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA – CONTATO DIRETO COM LIXO URBANO – ATIVIDADE INSALUBRE EVIDENCIADA - DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO (40%) – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, BEM COMO DOS REFLEXOS ADVINDOS – TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL – NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DEFINIDOS DE ACORDO COM O STF - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU – VERBA HONORÁRIA – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, § 4º, II, CPC – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0036839- 20.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 18.05.2020) Assim, considerando que a NR 15 consiste em rol meramente exemplificativo, não há óbice para o reconhecimento do direito da autora, conforme sucessivos entendimentos desta 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. SERVENTE GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES DE MODO PERMANENTE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA NR-15. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001633- 40.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.10.2023) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. INCONFORMISMO SOBRE A DATA DE INÍCIO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POSTULADO. LAUDOS ADMINISTRATIVOS QUE RECONHECERAM O RISCO BIOLÓGICO COMO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SE CONSTATADO, EM PERÍCIA TÉCNICA, QUE O TRABALHADOR SE EXPÕE AOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO EM SUA ATIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme o laudo pericial apresentado pela parte recorrente (mov. 17.7), os riscos decorrentes de agentes biológicos foram avaliados qualitativamente na categoria média; a negativa, conforme quadro “Caracterização”, deu-se porque a atividade não está expressamente prevista na NR-15. 2. O rol de atividades e locais de trabalho insalubres na norma regulamentadora nº 15 é exemplificativo, de maneira que o empregador deverá se atentar ao grau de risco atestado em laudo técnico para implantar o adicional em comento.3. Desta forma, considerando a existência de laudo técnico produzido pela própria recorrente informando a existência de risco de grau médio na atividade, cabe a retroatividade da implantação como determinada pelo juízo de origem, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002617- 09.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.07.2023) (destaquei) Outrossim, observa-se que as atividades desempenhadas pela Recorrente se enquadram no conceito de “lixo urbano”, conforme entendimento consolidado na Súmula 448 do TST. Consoante os autos, a Autora realiza a coleta de resíduos e a higienização dos banheiros em uma Escola Municipal, ambiente este, de ampla circulação de pessoas, além de atuar nos serviços de cozinha. Diante disso, considerando a natureza das funções exercidas, é legítimo o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio 20% (vinte por cento), nos termos da legislação vigente. Importa destacar que o pagamento do referido adicional somente é devido a partir do momento em que se reconhece a exposição do servidor a condições insalubres, sendo inviável sua concessão para período anterior à elaboração do laudo técnico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do adicional de insalubridade deve coincidir com a data da realização do laudo pericial. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). (Destaquei). Logo, deve ser reconhecido o pagamento do adicional de insalubridade à Recorrente a partir da data da realização do laudo 10/03/2025, reconhecendo os devidos reflexos legais. No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, o art. 88, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais nº 02/1993, assim dispõe: § 2º - O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais, incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina. (destaquei). Desta forma, infere-se que o laudo pericial tem efeito constitutivo, não retroagindo em seus efeitos. Por todo o exposto, deve ser parcialmente reformada a r. sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando à Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Curitiba, 10 de março de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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